OBJETIVOS DAS NRs (NORMAS REGULAMENTADORAS) 

Na área de segurança e medicina do trabalho, além das leis criadas pelo Congresso Nacional, existem as Normas Regulamentadoras (NRs), que determinam como devem ser executadas as diferentes atividades de trabalho. Por exemplo, os requisitos e medidas de prevenção para o trabalho em altura se encontram na NR-35; já algumas das exigências para o trabalho em frigoríficos estão na NR-36

As NRs são elaboradas e modificadas por comissões compostas por representantes do governo, dos empregadores e dos trabalhadores através de direções sindicais. Entre os principais objetivos das NRs está a padronização dos procedimentos com vistas a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores. Por isso estão na NR-15 os tipos de equipamentos de proteção individual (EPI) a serem usados por quem trabalha com exposição a calor, frio e ruído, que podem ser caracterizados como trabalho insalubre.

A NR-05 estabelece parâmetros e requisitos para o funcionamento da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA, tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho. Isso se dá acompanhando os processos de trabalho, identificando situações de riscos e adotando medidas preventivas ou exigindo a implementação. Da NR-05, consta expressamente que é obrigatório realizar treinamento sobre “prevenção e combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho” (Item 5.7.2, letra h).

As Normas Regulamentadoras (NRs) não criam direitos ou obrigações, conforme o nome diz, elas regulamentam e detalham como as leis devem ser cumpridas. A proibição de práticas discriminatórias no trabalho decorre da Constituição Federal, que no artigo 7º, inciso XXX, proíbe diferença de salários, de exercício de funções de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. 

Essa determinação está incorporada na CLT nos seguintes termos: “Art. 5º- A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo”;  ”Art. 461 – Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.”

Assim como é proibido discriminar trabalhadores por motivos de cor. Diz o inciso XLII do art. 5º da Constituição Federal: “XLII – a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da Lei.”, que prevê de dois a cinco anos.

O certo é que existem normas para combater todos os tipos de discriminação nos ambientes de trabalho e fora dele que poderão ser encontrados nas NRs, na CLT, na Constituição Federal e em muitas outras leis.   

Quem pratica ou aceita passivamente conviver com práticas discriminatórias no trabalho e nas relações em sociedade de alguma forma está legitimando condutas ilícitas e colaborando para a perpetuação de uma ordem social injusta.  Como você se porta diante de situações como essas?