SEGURO-DESEMPREGO – Um socorro essencial ou objeto de crime?

O seguro-desemprego foi criado no Brasil em 1986 com o objetivo de assegurar uma renda mínima temporária aos trabalhadores desempregados que foram demitidos sem justa causa. Dois anos depois, ganhou espaço na Constituição Federal, foi regulamentado na Lei nº 7.998/1990 e atualizado por leis posteriores. Hoje também contempla trabalhadores pescadores nos períodos de defeso e aqueles regatados de condições análogas à escravidão.

A quantidade de parcelas varia de 03 a 05, conforme o tempo de serviço completado com registro regular e a solicitação, se é primeira, segunda, terceira, etc.

Nos trinta e sete anos de vigência, o seguro-desemprego teve alguns requisitos alterados, critérios de cálculos ajustados e a forma de solicitação está mais ágil com a informatização dos procedimentos, mas o objetivo de proteção temporária aos trabalhadores que involuntariamente ficam sem salário permanece o mesmo.

Os dispositivos legais para combater fraudes ao programa também permanecem firmes. É o que se verifica no artigo 25 da Lei nº 7.998/1990, que estabelece multa administrativa para o empregador que infringir dispositivos da lei, em valores que variam de 400 a 40 mil BTN (Bônus do Tesouro Nacional). Além disso, os responsáveis por meios fraudulentos na habilitação e no recebimento do seguro-desemprego serão punidos civil e criminalmente.

No artigo 25-A, da mesma Lei, tem determinação expressa para o trabalhador devolver os valores recebidos indevidamente acrescido de multas e correções nos percentuais estabelecidas por resolução do COFAT (Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador).







jurisprudência consolidada no sentido de que para condutas fraudulentas contra o Programa do Seguro-Desemprego, mesmo que tenham sido praticadas por trabalhador pobre, não se aplica o princípio da insignificância, nem o de que o crime teria sido praticado por estado de necessidade. Ou seja, além de devolver tudo que recebeu de forma irregular, poderá sofrer condenação criminal.

É ilegal a conduta do trabalhador que recebe seguro-desemprego em período que está trabalhando sem registro em carteira. O mesmo vale para o empregador que se beneficia com a situação. Ambos estarão praticando fraude e serão passíveis de penalidades administrativas, civis e criminais. A vantagem conseguida na “esperteza” poderá se tornar pesadelo quando a polícia federal chegar à empresa e às casas dos envolvidos.